Ementa
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(ais), para declarar resolvido o contrato de empréstimo pessoal garantido com cláusula de alienação fiduciária tratado nos autos e consolidar a propriedade/posse plena e exclusiva do respectivo automotor nas mãos do polo ativo, tornando a apreensão liminar definitiva. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. A parte credora poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição contratual expressa em contrário, desde que não o faça por preço vil, sob pena de caracterizar abuso de direito. Deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, após prestação de contas, não podendo ficar com o bem porque, em verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro, a fim de quitar a dívida. Já a parte devedora ficará vinculada às obrigações contratuais se ainda houver apuração de débito a pagar depois da venda e quitação do saldo da operação bancária. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 4º, inc. III, CPC e Súmula n. 14, STJ). Para a interposição de recurso, se obrigadas ao recolhimento de custas/preparo, deverão as partes juntar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja cumprido pela Serventia o art. 102, inc. VI, NSCGJ e item ?1? do Comunicado CG n. 136/20. Publique-se.