Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Caso já tenha sido remetida ordem de protesto do débito alimentar, esta sentença, digitalmente assinada, juntamente com a comunicação do protesto lavrado e da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para o seu cancelamento, ficando consignado que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Certifique a serventia sobre eventuais constrições de bens ou direitos do executado junto aos sistemas sisbajud, renajud e arisp, encaminhando os autos para o desbloqueio, caso constatados. Se necessário, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) determinando a exclusão de eventuais apontamentos do débito cobrado nestes autos. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas todas as diligências, procedam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 0006240-28.2025.8.26.0196 (processo principal 1007843-56.2024.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.L.S. - H.V.S. - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Caso já tenha sido remetida ordem de protesto do débito alimentar, esta sentença, digitalmente assinada, juntamente com a comunicação do protesto lavrado e da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para o seu cancelamento, ficando consignado que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Certifique a serventia sobre eventuais constrições de bens ou direitos do executado junto aos sistemas sisbajud, renajud e arisp, encaminhando os autos para o desbloqueio, caso constatados. Se necessário, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) determinando a exclusão de eventuais apontamentos do débito cobrado nestes autos. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas todas as diligências, procedam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Deixo de condenar a parte requerente nas custas, despesas e honorários deste processo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica consignada, contudo, a advertência que, reiterando na conduta adotada neste processo, ficará sujeita à condenação, no novo processo, ao pagamento do décuplo das custas judiciais e despesas processuais e ao ressarcimento de eventuais honorários que forem arbitrados para advogados que atuarem pelo convênio OAB/DP. Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 498908/SP), WALBER CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 495879/SP), THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP)