Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em seu aditamento, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor Antonio Bueno de Camargo Neto e o réu Município de Itapeva relativamente a todos os exercícios fiscais de IPTU lançados sob a Inscrição Municipal nº 10545, declarando-se, por via de consequência, a nulidade de eventuais Certidões de Dívida Ativa a eles referentes; 2. DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto do título nº 3339 junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Itapeva/SP, bem como de qualquer registro desabonador em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) decorrente de tais débitos; 3. CONDENAR o réu Município de Itapeva na obrigação de fazer consistente na conclusão do Processo Administrativo nº 6606/2019, procedendo à imediata regularização do cadastro fiscal, com a baixa definitiva de todos os débitos lançados em nome do autor sob a inscrição nº 10545 e o cancelamento do respectivo cadastro, se constatada a inexistência física ou duplicidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)