Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Peruíbe Vision Car Vistoria Ltda. em face de Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. Considerando a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor dados aos embargos, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia a execução nº 1000670-85.2025.8.26.0441. Após, arquivem-se os autos.