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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1003579-90.2023.8.26.0176

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1003579-90.2023.8.26.0176

Ementa

Processo 1003579-90.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.N.P.N. - HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 194/195 e, via de consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo de execução, com resolução do mérito. Eventuais custas em aberto pelo autor, se de outro modo não houver sido avençado pelas partes. Sem condenação em honorários. Cobre-se a devolução do mandado, independentemente de cumprimento. Dê-se baixa na pauta de audiências, se o caso. Em caso de descumprimento da avença, a execução será efetuada em incidente próprio de cumprimento de sentença. Eventual baixa da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, deve ser providenciado pelas partes. Com o transito em julgado da sentença, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003579-90.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.N.P.N. - HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 194/195 e, via de consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo de execução, com resolução do mérito. Eventuais custas em aberto pelo autor, se de outro modo não houver sido avençado pelas partes. Sem condenação em honorários. Cobre-se a devolução do mandado, independentemente de cumprimento. Dê-se baixa na pauta de audiências, se o caso. Em caso de descumprimento da avença, a execução será efetuada em incidente próprio de cumprimento de sentença. Eventual baixa da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, deve ser providenciado pelas partes. Com o transito em julgado da sentença, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)