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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Imissão na Posse 1005978-69.2025.8.26.0161

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1005978-69.2025.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp contra Wilson Dias de Oliveira e Yone Maria da Trindade Oliveira, e extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: I) CONFIRMAR a tutela antecipada e tornar definitiva a imissão da autora na posse do imóvel da matrícula nº 26.196 do CRI de Diadema/SP; II) CONDENAR os réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% sobre o valor do imóvel indicado no contrato (R$ 1.688.000,00), devida desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse, além de eventuais impostos, taxas e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel até a data da desocupação; e III) Condenar os réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa. 14. Os valores devem ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. 15. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), ressalvados os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 16. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção por Wilson Dias de Oliveira e Yone Maria da Trindade Oliveira contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 17. Em razão da sucumbência, arcarão os réus/reconvintes com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1005978-69.2025.8.26.0161 - Imissão na Posse - Imissão - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Wilson Dias de Oliveira - - Yone Maria da Trindade Oliveira - 13. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp contra Wilson Dias de Oliveira e Yone Maria da Trindade Oliveira, e extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: I) CONFIRMAR a tutela antecipada e tornar definitiva a imissão da autora na posse do imóvel da matrícula nº 26.196 do CRI de Diadema/SP; II) CONDENAR os réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% sobre o valor do imóvel indicado no contrato (R$ 1.688.000,00), devida desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse, além de eventuais impostos, taxas e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel até a data da desocupação; e III) Condenar os réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa. 14. Os valores devem ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. 15. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), ressalvados os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 16. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção por Wilson Dias de Oliveira e Yone Maria da Trindade Oliveira contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 17. Em razão da sucumbência, arcarão os réus/reconvintes com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. - ADV: MARGARIDA MARIA CAMPELO CARVALHO (OAB 370789/SP), MARGARIDA MARIA CAMPELO CARVALHO (OAB 370789/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)