Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo por falta de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento, consistente em inicial instruída sem instrumento de mandato legítimo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.