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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002137-06.2025.8.26.0084

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002137-06.2025.8.26.0084

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade da representação processual e do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e saneamento do vício. Cancele-se a distribuição. Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIEL FERNANDO NARDAO (OAB 46277/RS)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002137-06.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Celma de Souza Santos Marques - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade da representação processual e do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e saneamento do vício. Cancele-se a distribuição. Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIEL FERNANDO NARDAO (OAB 46277/RS)