Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade da representação processual e do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e saneamento do vício. Cancele-se a distribuição. Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIEL FERNANDO NARDAO (OAB 46277/RS)