Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a parte requerida a restituir à parte autora, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Descontos realizados a partir de 30 de março de 2021 deverão ser reembolsados em dobro, tudo acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (desconto indevido). Condeno a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do ato ilícito (primeiro desconto indevido), e corrigidos monetariamente, a partir desta sentença. Nos termos da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Eventuais valores disponibilizados pela parte requerida, ou sacados, por força do suposto contrato, deverão ser devolvidos, ficando, desde já, autorizada a compensação. Por fim, condeno a parte requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Súmula 326 so STJ). Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP)