Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a nulidade de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida; - condenar a parte requerida a devolver os valores descontados indevidamente da parte autora, observado que os contraentes devem ser retornados ao status quo ante, sendo que deverá haver compensação, a ser aferida em fase de cumprimento de sentença, entre (i) o montante disponibilizado em favor do menor a título do mútuo, atualizado a contar do desembolso pela instituição financeira; e (ii) o montante descontado até o momento do benefício previdenciário, atualizado a contar de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação, devolvendo-se, se existente, o saldo restante à parte autora; - condenar a parte requerida a pagar, à parte autora, a título de danos morais, R$ 5.000,00. Tutela provisória Defiro a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que cesse os descontos em desfavor da parte autora. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do evento danoso, ante a responsabilidade por danos extracontratuais (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pa
Inteiro teor
Processo 1052419-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - R.H.B.B.D. - C. - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a nulidade de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida; - condenar a parte requerida a devolver os valores descontados indevidamente da parte autora, observado que os contraentes devem ser retornados ao status quo ante, sendo que deverá haver compensação, a ser aferida em fase de cumprimento de sentença, entre (i) o montante disponibilizado em favor do menor a título do mútuo, atualizado a contar do desembolso pela instituição financeira; e (ii) o montante descontado até o momento do benefício previdenciário, atualizado a contar de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação, devolvendo-se, se existente, o saldo restante à parte autora; - condenar a parte requerida a pagar, à parte autora, a título de danos morais, R$ 5.000,00. Tutela provisória Defiro a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que cesse os descontos em desfavor da parte autora. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do evento danoso, ante a responsabilidade por danos extracontratuais (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB 532490/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)