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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003966-74.2023.8.26.0445

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1003966-74.2023.8.26.0445

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por LUCAS FERREIRA DA CUNHA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, e o faço para condenar a requerida ao pagamento do prêmio do seguro contratado, no importe de R$ 5.001,43 (cinco mil e um reais e quarenta e três centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de citação. No mais, sendo sucumbente na maior parte do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as benesses da justiça gratuita concedidas a fls. 45. Como corolário, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Inteiro teor

Processo 1003966-74.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Ferreira da Cunha - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por LUCAS FERREIRA DA CUNHA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, e o faço para condenar a requerida ao pagamento do prêmio do seguro contratado, no importe de R$ 5.001,43 (cinco mil e um reais e quarenta e três centavos), atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de citação. No mais, sendo sucumbente na maior parte do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as benesses da justiça gratuita concedidas a fls. 45. Como corolário, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP)