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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 1000901-72.2023.8.26.0477

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000901-72.2023.8.26.0477

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Cravina, nº 163, lote 16 da quadra 02, vila Palomar, Praia Grande/SP, realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0003249-22.2019.8.26.0477. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Em razão da causalidade, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça que ora defiro aos embargados em razão da nomeação pelo convênio Defensoria/OAB (art. 98, § 3º, do CPC). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente (de forma direta) poderá levar à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000901-72.2023.8.26.0477 (apensado ao processo 0003249-22.2019.8.26.0477) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Fernando de Cintra Pais - - Daniela Arduino Pais - Agnaldo do Carmo - - Edileusa Furtado de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Cravina, nº 163, lote 16 da quadra 02, vila Palomar, Praia Grande/SP, realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0003249-22.2019.8.26.0477. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Em razão da causalidade, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça que ora defiro aos embargados em razão da nomeação pelo convênio Defensoria/OAB (art. 98, § 3º, do CPC). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente (de forma direta) poderá levar à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP), RAFAEL ALMEIDA DO PRADO (OAB 427137/SP), RAFAEL ALMEIDA DO PRADO (OAB 427137/SP), ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP)