Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Cravina, nº 163, lote 16 da quadra 02, vila Palomar, Praia Grande/SP, realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0003249-22.2019.8.26.0477. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Em razão da causalidade, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça que ora defiro aos embargados em razão da nomeação pelo convênio Defensoria/OAB (art. 98, § 3º, do CPC). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente (de forma direta) poderá levar à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.