Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para REGULAMENTAR o regime de convivência entre o autor, A. de J. L., e o neto, M. L. R. C., nos seguintes termos: a) Na primeira fase (primeiros seis meses): as visitas ocorrerão por duas horas, a cada quinze dias, intercalando-se entre sábados e domingos, das 14h às 16h, de forma assistida pela avó paterna ou outro familiar indicado pela guardiã S. M. R. da S., em locais públicos. b) Na segunda fase (de seis a doze meses): as visitas deverão ocorrer a cada quinze dias, intercalando-se entre sábados e domingos, das 8h às 12h, assistida pela avó paterna ou outro familiar indicado pela guardiã S. M. R. da S., em locais públicos; c) Na terceira fase (a partir do décimo terceiro mês): as visitas serão realizadas das 8h às 18h, quinzenalmente, intercalando-se entre sábados e domingos, sem necessidade de supervisão, permanecendo, contudo, a vedação ao pernoite. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e os requeridos S. M. R. da S. e C. W. R ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) parada cada parte, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, também na mesma proporção, observando-se que por ser beneficiários da gratuidade da justiça, a cobrança se dará nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido L. C. De J. L. aos ônus da sucumbência, ante a ausência de oposição aos pedidos. Havendo interposição de recurso de Apelação, dê-se vista à parte contrária para Contrarrazões e, se o caso, ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos à superior instância com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.