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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004280-65.2025.8.26.0084

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1004280-65.2025.8.26.0084

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo quatrocentos e oitenta e sete, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais) a título de danos materiais; b) a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Da atualização monetária: A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora na razão de um por cento ao mês (artigo quatrocentos e seis do Código Civil cumulado com o artigo cento e sessenta e um, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional), ambos a contar do vencimento da obrigação de restituir (data da emissão do cheque). Tal atualização deverá ocorrer até a data de vinte e nove de agosto de dois mil e vinte e quatro (início da vigência da Lei número quatorze mil novecentos e cinco de dois mil e vinte e quatro). A partir de trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (artigo trezentos e oitenta e nove, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no artigo quatrocentos e seis, parágrafo primeiro, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula cinquenta e quatro do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em vinte por cento sobre o montante da condenação, nos termos do artigo oitenta e cinco, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (artigo mil e dez, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004280-65.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gustavo Rokuro Aoki Yoshioka - Lauro Guitarrari Neto - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo quatrocentos e oitenta e sete, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais) a título de danos materiais; b) a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Da atualização monetária: A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora na razão de um por cento ao mês (artigo quatrocentos e seis do Código Civil cumulado com o artigo cento e sessenta e um, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional), ambos a contar do vencimento da obrigação de restituir (data da emissão do cheque). Tal atualização deverá ocorrer até a data de vinte e nove de agosto de dois mil e vinte e quatro (início da vigência da Lei número quatorze mil novecentos e cinco de dois mil e vinte e quatro). A partir de trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (artigo trezentos e oitenta e nove, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no artigo quatrocentos e seis, parágrafo primeiro, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula cinquenta e quatro do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em vinte por cento sobre o montante da condenação, nos termos do artigo oitenta e cinco, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (artigo mil e dez, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. - ADV: KARINA GUITARRARI (OAB 437627/SP), FERNANDO HENRIQUE BORSATTI (OAB 436803/SP)