Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001937-75.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001937-75.2025.8.26.0576

Ementa

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de majorar a pensão alimentícia devida pelo réu à filha, ora autora, para a quantia mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, que retroagirá à data da citação. CONDENOa parte ré ao pagamento das custas, bem como aos honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.167,95, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita. Expeçam-se os instrumentais necessários para efetivação da presente sentença. No caso de atuação de advogados indicados pelo convênio DPE/OAB, fixo-lhes os honorários devidos no valor máximo previsto para atuação total, observado o código respectivo. Oportunamente (após o trânsito em julgado), expeça-se certidão. Aguarde-se o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, caso não tenha sido deferida a gratuidade, intimando-se, após, na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Oportunamente, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001937-75.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.C.R. - J.V.R. - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de majorar a pensão alimentícia devida pelo réu à filha, ora autora, para a quantia mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, que retroagirá à data da citação. CONDENOa parte ré ao pagamento das custas, bem como aos honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.167,95, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita. Expeçam-se os instrumentais necessários para efetivação da presente sentença. No caso de atuação de advogados indicados pelo convênio DPE/OAB, fixo-lhes os honorários devidos no valor máximo previsto para atuação total, observado o código respectivo. Oportunamente (após o trânsito em julgado), expeça-se certidão. Aguarde-se o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, caso não tenha sido deferida a gratuidade, intimando-se, após, na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Oportunamente, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PEDRO LOBANCO JUNIOR (OAB 106825/SP), LUCAS VINICIUS DE LIMA (OAB 392060/SP)