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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011570-11.2024.8.26.0006

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1011570-11.2024.8.26.0006

Ementa

Processo 1011570-11.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.C.D. - - L.D.M. - R.R.M. - Assim: 1 - HOMOLOGO o acordo de fls. 246/247, para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de regulamentação de guarda e visitas. O trânsito em julgado desta decisão ocorreu nesta data com base no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensada certidão do cartório. A ação prossegue em relação ao pedido de alimentos. 2 - Determino que ambos os genitores providenciem, em quinze dias, a comprovação de sua ocupação e renda, por meio da juntada de cópia da CTPS digital, últimos três holerites, extrato CNIS/INSS e última declaração fiscal (IR). Também poderão juntar outros documentos de interesse para julgamento. Anoto que nas ações em que se busca fixação ou revisão dos alimentos para filhos menores ou incapazes, a dilação probatória deve abranger a situação financeira de ambos os genitores, independente deles serem ou não parte no processo (Enunciado 51 do IBDFAM). 3 -Após transcorrido o prazo do item anterior, intime-se as partes para alegações finais, também em quinze dias, ocasião em que poderão se manifestar aos documentos juntados pela parte adversa. 4 - Finalmente, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. - ADV: HERICK EVERTON GONÇALVES (OAB 401276/SP), RAPHAELA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 486679/SP), CAROLINE DA SILVA SERAFIM (OAB 409589/SP), HERICK EVERTON GONÇALVES (OAB 401276/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1011570-11.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.C.D. - - L.D.M. - R.R.M. - Assim: 1 - HOMOLOGO o acordo de fls. 246/247, para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de regulamentação de guarda e visitas. O trânsito em julgado desta decisão ocorreu nesta data com base no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensada certidão do cartório. A ação prossegue em relação ao pedido de alimentos. 2 - Determino que ambos os genitores providenciem, em quinze dias, a comprovação de sua ocupação e renda, por meio da juntada de cópia da CTPS digital, últimos três holerites, extrato CNIS/INSS e última declaração fiscal (IR). Também poderão juntar outros documentos de interesse para julgamento. Anoto que nas ações em que se busca fixação ou revisão dos alimentos para filhos menores ou incapazes, a dilação probatória deve abranger a situação financeira de ambos os genitores, independente deles serem ou não parte no processo (Enunciado 51 do IBDFAM). 3 -Após transcorrido o prazo do item anterior, intime-se as partes para alegações finais, também em quinze dias, ocasião em que poderão se manifestar aos documentos juntados pela parte adversa. 4 - Finalmente, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. - ADV: HERICK EVERTON GONÇALVES (OAB 401276/SP), RAPHAELA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 486679/SP), CAROLINE DA SILVA SERAFIM (OAB 409589/SP), HERICK EVERTON GONÇALVES (OAB 401276/SP)