Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do sentenciado PATRICK PABLO ROCHA ANDRADE, CPF nº 243.081.938-42, relativamente à pena de multa cumulativa imposta na sentença condenatória, diante da manifestação fundamentada do Ministério Público, por ausência de justa causa para a promoção da execução. Após o envio da guia de recolhimento definitiva, encaminhe-se o presente feito à fila de autos arquivados. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado às partes. Servirá a presente sentença, instruída com a certidão de trânsito em julgado, como ofício de comunicação ao Juízo das Execuções Criminais competente (para instrução da PEC), ao IIRGD e TRE. Providencie-se as devidas anotações no sistema informatizado, no tocante à movimentação (código 61619) e histórico de partes. P.R.I.C.
Inteiro teor
Processo 1510979-98.2023.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Vistos. Nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, de 24 de setembro de 2020 (com redação acrescentada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 16 de outubro de 2025), o Ministério Público poderá deixar de remeter certidão à Vara de Execuções Criminais, para a promoção da execução da pena de multa cumulativamente imposta na sentença condenatória, quando o valor da condenação for de até 02 (dois) salários mínimos, considerado o salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição da execução. O Promotor de Justiça justificou nos autos a desnecessidade da expedição da certidão de sentença à Promotoria de Justiça das Execuções Criminais (págs. 570/572). ACOLHO o entendimento ministerial, tendo em vista que, no caso em tela, a pena de multa não é superior a dois salários mínimos e não estão presentes as exceções previstas no art.3º, §2º, da citada Resolução (capacidade econômica demonstrada; crime contra a Administração Pública por meio do qual o condenado tenha obtido, direta ou indiretamente, vantagem econômica ou condenação nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, 34, 35 e 36 da Lei nº11.343/06). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do sentenciado PATRICK PABLO ROCHA ANDRADE, CPF nº 243.081.938-42, relativamente à pena de multa cumulativa imposta na sentença condenatória, diante da manifestação fundamentada do Ministério Público, por ausência de justa causa para a promoção da execução. Após o envio da guia de recolhimento definitiva, encaminhe-se o presente feito à fila de autos arquivados. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado às partes. Servirá a presente sentença, instruída com a certidão de trânsito em julgado, como ofício de comunicação ao Juízo das Execuções Criminais competente (para instrução da PEC), ao IIRGD e TRE. Providencie-se as devidas anotações no sistema informatizado, no tocante à movimentação (código 61619) e histórico de partes. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO ISAIAS DA COSTA (OAB 404078/SP)