Ementa
Processo 0001117-80.2024.8.26.0003 (processo principal 1001127-19.2021.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Viagem ao Exterior - A.R.P. - R.S.E.C. - Vistos. Informado pelo exequente o pagamento integral do débito (fls. 178/179), JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data e independe de providência ulterior. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fls. 167. Sem prejuízo, libere-se eventuais atos constritivos levados a efeito nestes autos (vide fls. 87). Por fim, determino o recolhimento das custas processuais finais pela parte executada, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, uma vez que execução somente foi integralmente satisfeita com o ajuizamento do presente incidente, devendo ainda ser observado pela parte o valor mínimo a ser recolhido (5 UFESPs - §1º do artigo 4º da lei acima indicada). Publique-se, registre-se e intime-se.