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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002524-95.2025.8.26.0010

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4002524-95.2025.8.26.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda em regime de multipropriedade celebrado entre as partes. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002524-95.2025.8.26.0010/SP AUTOR : MARIO JORGE SANTOS MILHARDO ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU : S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB SP302872) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda em regime de multipropriedade celebrado entre as partes. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.