Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta porCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO - CDHUem face de VALDEMAR MARIANO DA SILVA e DÉBORA CRISTINA CAVALCANTE, a fim de rescindir o contrato entabulado entre as partes (fls.39/47), reintegrando a autora na posse do imóvel e condenando os réus, solidariamente,a pagarem à autora os custos relativos a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel eventualmente em aberto, desde a assinatura docontrato até reintegração de posse do imóvel, e multa de 1% do valor do contrato. Declaro, ainda, a perda integral do valor pago. Expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração coercitiva. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser oportunamente apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.