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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 1040966-30.2020.8.26.0602

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1040966-30.2020.8.26.0602

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta porCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO - CDHUem face de VALDEMAR MARIANO DA SILVA e DÉBORA CRISTINA CAVALCANTE, a fim de rescindir o contrato entabulado entre as partes (fls.39/47), reintegrando a autora na posse do imóvel e condenando os réus, solidariamente,a pagarem à autora os custos relativos a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel eventualmente em aberto, desde a assinatura docontrato até reintegração de posse do imóvel, e multa de 1% do valor do contrato. Declaro, ainda, a perda integral do valor pago. Expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração coercitiva. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser oportunamente apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1040966-30.2020.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta porCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO - CDHUem face de VALDEMAR MARIANO DA SILVA e DÉBORA CRISTINA CAVALCANTE, a fim de rescindir o contrato entabulado entre as partes (fls.39/47), reintegrando a autora na posse do imóvel e condenando os réus, solidariamente,a pagarem à autora os custos relativos a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel eventualmente em aberto, desde a assinatura docontrato até reintegração de posse do imóvel, e multa de 1% do valor do contrato. Declaro, ainda, a perda integral do valor pago. Expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração coercitiva. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser oportunamente apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)