Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MANOEL BARBOSA VASCONCELOS e ERONDINA FERREIRA VASCONCELOSem face de PG S/A, para o fim deADJUDICAR, em favor dos autores, o bem imóvel descrito na inicial, suprida a necessidade de emissão de declaração de vontadeda requerida na outorga da escritura pública definitiva do imóvel. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação eletrônica, comas formalidades legais. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesasprocessuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valoratualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.