Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000187-87.2025.8.26.0575/SP
AUTOR : MARIA CRISTINA NELSON
ADVOGADO(A) : PEDRO VIRGÍLIO FLAMÍNIO BASTOS (OAB SP215365)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
SENTENÇA
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o banco requerido a devolver à parte autora o valor de R$563,37 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), pelo dobro, devidamente atualizado desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação, observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CG Nº 489/2022 - (Processo nº. 2022/73610), que dispõe: ?A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Magistradas, aos Dirigentes, Servidores e Servidoras das unidades judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos Advogados e Advogadas e ao público em geral que, no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, passando o item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, a contar com a seguinte redação: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligência s do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. DJE 01, 03 e 05/08/2022?, ressalvada a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n° 11.680/03. Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação. Caso não seja efetuado o pagamento de forma espontânea, a quantia será acrescida de 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte d