Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.