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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008297-60.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0008297-60.2025.8.26.0344
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008297-60.2025.8.26.0344/SP

EXEQUENTE : IVONE GOTARDI RODRIGUES PINTO

ADVOGADO(A) : HELIO RODRIGUES PINTO (OAB SP118633)

EXECUTADO : AGNALDO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(A) : ANDRÉA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB SP214245)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução até o integral cumprimento do parcelamento (art. 922, CPC). As partes com advogado constituído serão intimadas por publicação e com prazo de 1 dia para mera ciência.

Aguarde-se o cumprimento do acordo, com término previsto para 10/06/2026. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independentemente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008297-60.2025.8.26.0344/SP EXEQUENTE : IVONE GOTARDI RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : HELIO RODRIGUES PINTO (OAB SP118633) EXECUTADO : AGNALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB SP214245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução até o integral cumprimento do parcelamento (art. 922, CPC). As partes com advogado constituído serão intimadas por publicação e com prazo de 1 dia para mera ciência. Aguarde-se o cumprimento do acordo, com término previsto para 10/06/2026. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independentemente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Intimem-se.