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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1000531-32.2023.8.26.0077

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000531-32.2023.8.26.0077

Ementa

Ante o exposto, com base no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1240 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de DAYANE TEIXEIRA CLAUDINO sobre o imóvel descrito e mencionado na inicial e constante do croqui e memorial descritivo de fls. 45 e 176. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Curador especial, no valor previsto na tabela do Convênio Defensoria/OAB, expedindo-se a certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis competente, expedindo-se o necessário. Em seguida e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe.

Inteiro teor

Processo 1000531-32.2023.8.26.0077 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Dayane Teixeira Claudino - Benedito Marcelino da Silva - - Florentina Pereira da Silva e outros - DAYANE TEIXEIRA CLAUDINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião especial urbana em face de ESPÓLIOS DE BENEDITO MARCELINO DA SILVA e FLORENTINA PEREIRA DA SILVA, alegando, em suma, que em 12 de dezembro de 2017, adquiriu o imóvel descrito na inicial do requerido Benedito Marcelino da Silva, através do curador deste de nome José Catulino de Souza, o qual forneceu recibo de pagamento e, desde então detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel, sendo que reside no bem, inclusive realizou benfeitorias e paga tributos. Asseverou que os requeridos faleceram e não deixaram filhos. Por fim, pediu procedência da ação, para que, nos termos do artigo 1240 do Código Civil, seja declarado o domínio do mencionado imóvel à autora. Juntou documentos. A emenda à inicial (fls. 53/55) foi recebida a fls. 57. O representante do Ministério Público deixou de ser manifestar sobre o pedido, nos termos da cota de fls. 85. As Fazendas Municipal, Estadual e Federal foram notificadas (fls. 91, 92 e 93), e somente a Fazenda Municipal manifestou o desinteresse na lide (fls. 89), sendo que não houve qualquer manifestação das Fazendas Estadual e Federal (fls. 126). Os confrontantes foram pessoalmente citados (fls. 110, 111 e 125), bem como os requeridos, terceiros e interessados incertos e ausentes desconhecidos foram citados por edital (fls. 113), e não apresentaram contestação (fls. 126). Foi nomeado curador especial para os requeridos, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 150/152). O feito foi saneado a fls. 157. A autora juntou declarações a fls. 160/167. As partes não se manifestaram em alegações finais (fls. 182). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por DAYANE TEIXEIRA CLAUDINO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. O pedido é procedente. Com efeito, encontram-se demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela jurisdicional pretendida. As alegações contidas na inicial restaram comprovadas. Segundo o artigo 1.240 do Código Civil, aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso dos autos, demonstrou-se que a autora é detentora da posse por período superior há cinco anos, conforme determina o dispositivo legal mencionado. As declarações de fls. 160, 163 e 166 confirmaram que a autora adquiriu o imóvel descrito na inicial em dezembro de 2017 e desde então lá reside, sendo que tais declarações corroboram a documentação juntada, inclusive o recibo de fls. 32 assinado pelo então curador do réu Benedito, e as alegações contidas na inicial. A área do imóvel é inferior a 250 metros quadrados, conforme memorial descritivo de fls. 40 e croqui de fls. 176. Com isso, inequívoco o direito ao usucapião, conforme se extrai das provas materiais dos autos. Durante todo o tempo de exercício da posse, não houve qualquer pretensão de terceiros quanto ao imóvel objeto desta ação. É o que se depreende da certidão de fls. 195/196. Assim, a posse foi exercida de modo contínuo, não apresentando interrupção. Tampouco caracterizou-se pela violência ou precariedade em seu exercício. A contestação por negativa geral não foi capaz de infirmar as alegações constantes da inicial e os documentos juntados nos autos, sendo que os requeridos não deixaram filhos , conforme certidões de óbito de fls. 27/28 e 29/30. Desta forma, preenchidos, portanto, os requisitos anteriormente mencionados, a procedência é de rigor. Ante o exposto, com base no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1240 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de DAYANE TEIXEIRA CLAUDINO sobre o imóvel descrito e mencionado na inicial e constante do croqui e memorial descritivo de fls. 45 e 176. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Curador especial, no valor previsto na tabela do Convênio Defensoria/OAB, expedindo-se a certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis competente, expedindo-se o necessário. Em seguida e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO BELORTE (OAB 331601/SP), RODRIGO BELORTE (OAB 331601/SP), EDSON VALARINI (OAB 88758/SP)