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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1003261-67.2025.8.26.0587

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1003261-67.2025.8.26.0587

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades das partes, decretando o divórcio do casal e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, com fundamento no artigo 1580, § 2°, do Código Civil c.c. Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. O regime matrimonial de bens, guarda, visitas e alimentos dos filhos menores, reger-se-ão pelas cláusulas e condições fixadas no pedido que ora se homologa. Nome que as partes passaram a adotar: A divorcianda continuará a utilizar o nome de casada, ou seja, Luana Alves de Araujo. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC/15), considerando-se transitada em julgado nesta data, independente de certidão da Serventia. Esta sentença, por economia e celeridade processual, devidamente acompanhada de copia da certidão de casamento (fls. 39 destes autos) servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprido pelo Oficial Registrador. Expeça-secertidão de honorários, se o caso, e o mais que for necessário para integral cumprimento desta decisão. RI - ADV: FLÁVIA LACERDA COSTA E SILVA (OAB 495470/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003261-67.2025.8.26.0587 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.A. - Vistos. Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL no qual as partes narram que contraíram núpcias e que a vida conjugal foi rompida, sem possibilidade de reconciliação. Assim, requerem a dissolução do casamento, homologando as cláusulas apontadas na inicial. A inicial veio instruída por documentos. É o relatório. Decido. Procede o pedido. Com a nova redação do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, não há mais de falar em separação de fato por lapso temporal a ensejar o divórcio. Ademais, trata-se de pedido consensual. Assim, não há óbice para o deferimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades das partes, decretando o divórcio do casal e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, com fundamento no artigo 1580, § 2°, do Código Civil c.c. Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. O regime matrimonial de bens, guarda, visitas e alimentos dos filhos menores, reger-se-ão pelas cláusulas e condições fixadas no pedido que ora se homologa. Nome que as partes passaram a adotar: A divorcianda continuará a utilizar o nome de casada, ou seja, Luana Alves de Araujo. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC/15), considerando-se transitada em julgado nesta data, independente de certidão da Serventia. Esta sentença, por economia e celeridade processual, devidamente acompanhada de copia da certidão de casamento (fls. 39 destes autos) servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprido pelo Oficial Registrador. Expeça-secertidão de honorários, se o caso, e o mais que for necessário para integral cumprimento desta decisão. RI - ADV: FLÁVIA LACERDA COSTA E SILVA (OAB 495470/SP)