Ementa
processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. Ambas as partes se insurgem com relação ao teor da decisão indicando vícios e postulando sua modificação. De início, deve-se destacar que a r. sentença proferida nos autos do processo de conhecimento constou em trecho de seu dispositivo que: Outrossim, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR os réus ESPÓLIO DE DOMINGOS NUNES MOLINOS, representado pela inventariante Adriana Porto Nunes Gazeta, AMAURI PORTO NUNES, ADRIANA PORTO NUNES GAZETTA e ARMANDO PORTO NUNES ao pagamento dos aluguéis proporcionais ao quinhão de cada um dos autores, relativamente aos imóveis e do período a saber: Av. Sampaio Vidal, 7-A = de agosto/2012 à janeiro/2015; Rua Francisco Morato, 445 de agosto/2012 à abril/2013; Rua Lupércio Garrido, 23 de agosto/2012 à setembro/2014; Av. Sampaio Vidal, 45-A de agosto/2012 à fevereiro/2017; Av. Sampaio Vidal, 61-A de agosto/2012 à dezembro/2016 e; Av. Sampaio Vidal, 71-A de junho/2016 à junho/2017 (fls. 71/79); Além disso, no v. Acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto contra a sentença foi ponderado que: Assim decido na medida em que a sentença recorrida se baseou no laudo pericial juntado às fls. 1661 e seguintes e, posteriormente, complementado às fls. 1755 e seguintes, elaborado com base em toda a documentação até então juntada aos autos. Se dos cinco imóveis referidos no recurso, quatro rendem frutos e tais alugueis não foram objeto de condenação note-se que o quinto imóvel referido no apelo (rua Sampaio Vidal 7A) foi objeto de análise e teve seus locativos divididos no laudo pericial tal fato se deve à ausência de produção de prova documental até o início da realização do laudo pericial. Por fim, a complexidade dos critérios utilizados pelo perito judicial para a elaboração de seu trabalho (análise das matrículas dos imóveis; estabelecimento dos percentuais devidos a cada parte autora; levantamento dos contratos de locação; análise da progressão dos valores dos locativos; levantamento e confronto dos depósitos realizados nos autos; análise das despesas realizadas a título de conservação / benfeitorias, com indeferimento dos pedidos desacompanhados de documentos oficiais etc.) inviabiliza a extensão do pleito condenatório formulado na petição inicial. Isto não significa dizer que os autores (assim como os assistentes simples) não fazem jus ao recebimento de tais importâncias, observados os respectivos quinhões, e tampouco diminui a obrigação dos administradores de prestar as respectivas contas aos titulares dos direitos, mas apenas reconhece a impossibilidade de estabelecer valor fixo para a condenação futura, dada a necessidade de se apreciar prova documental nos exato
Inteiro teor
Processo 0020794-53.2018.8.26.0344 (processo principal 0018038-81.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - (Representante Legal) Paulo Fernandes - - Paulo Fernandes Filho - - Marcílio Fernandes - - Ilca Fernandes Venturini - - Tereza Bonvino Nunes - - Francisca Terezinha Nunes Molinos - - Oriente Nunes Molinos Filho - - Rose Cristina Rosin Fernandes - - Paulo Sérgio Rosim Fernandes e outros - Espólio de Domingos Nunes Molinos - - Amauri Porto Nunes - - Armando Porto Nunes - - Adriana Porto Nunes Gazetta - Toca Administração de Imóveis S/C Ltda - VISTOS. ADRIANA PORTO NUNES E OUTROS, qualificados nos autos, ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão de fls. 2925/2926, alegando: 1- vício de omissão/contradição por considerar a possibilidade de cisão do cumprimento para pagamento de alugueres vencidos em datas posteriores; 2- Omissão porque deixou de apreciar o pedido de preclusão e consequente homologação dos cálculos apresentados; 3- Omissão/contradição por deixar de indicar razão plausível para cisão de incidentes para tratar dos alugueres posteriores; 4- Omissão/contradição tendo em vista a falta de abordagem na decisão quanto à alegação de desnecessidade de perícia adicional; 5- Destacou a necessidade de manter a tramitação do incidente e revogar a cisão de cumprimento para depósito de alugueres posteriores. Enfim, requereram o acolhimento dos vícios apontados com retificação da decisão acatada. Os embargos declaratórios foram interpostos no prazo legal. Intimados (fls. 2941), os embargados impugnaram o pedido de reconhecimento da preclusão e também se insurgiram quanto ao fato de que os depósitos poderiam ser encaminhados a conta judicial de outro processo. Impugnou o parecer de fls. 2820/2846, indicando a necessidade de realização de perícia contábil neste processo e não em outro. Enfim, requereram a realização de perícia contábil (fls. 2942/2943). É O RELATÓRIO. DECIDO. I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do C.P.C. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. Ambas as partes se insurgem com relação ao teor da decisão indicando vícios e postulando sua modificação. De início, deve-se destacar que a r. sentença proferida nos autos do processo de conhecimento constou em trecho de seu dispositivo que: Outrossim, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR os réus ESPÓLIO DE DOMINGOS NUNES MOLINOS, representado pela inventariante Adriana Porto Nunes Gazeta, AMAURI PORTO NUNES, ADRIANA PORTO NUNES GAZETTA e ARMANDO PORTO NUNES ao pagamento dos aluguéis proporcionais ao quinhão de cada um dos autores, relativamente aos imóveis e do período a saber: Av. Sampaio Vidal, 7-A = de agosto/2012 à janeiro/2015; Rua Francisco Morato, 445 de agosto/2012 à abril/2013; Rua Lupércio Garrido, 23 de agosto/2012 à setembro/2014; Av. Sampaio Vidal, 45-A de agosto/2012 à fevereiro/2017; Av. Sampaio Vidal, 61-A de agosto/2012 à dezembro/2016 e; Av. Sampaio Vidal, 71-A de junho/2016 à junho/2017 (fls. 71/79); Além disso, no v. Acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto contra a sentença foi ponderado que: Assim decido na medida em que a sentença recorrida se baseou no laudo pericial juntado às fls. 1661 e seguintes e, posteriormente, complementado às fls. 1755 e seguintes, elaborado com base em toda a documentação até então juntada aos autos. Se dos cinco imóveis referidos no recurso, quatro rendem frutos e tais alugueis não foram objeto de condenação note-se que o quinto imóvel referido no apelo (rua Sampaio Vidal 7A) foi objeto de análise e teve seus locativos divididos no laudo pericial tal fato se deve à ausência de produção de prova documental até o início da realização do laudo pericial. Por fim, a complexidade dos critérios utilizados pelo perito judicial para a elaboração de seu trabalho (análise das matrículas dos imóveis; estabelecimento dos percentuais devidos a cada parte autora; levantamento dos contratos de locação; análise da progressão dos valores dos locativos; levantamento e confronto dos depósitos realizados nos autos; análise das despesas realizadas a título de conservação / benfeitorias, com indeferimento dos pedidos desacompanhados de documentos oficiais etc.) inviabiliza a extensão do pleito condenatório formulado na petição inicial. Isto não significa dizer que os autores (assim como os assistentes simples) não fazem jus ao recebimento de tais importâncias, observados os respectivos quinhões, e tampouco diminui a obrigação dos administradores de prestar as respectivas contas aos titulares dos direitos, mas apenas reconhece a impossibilidade de estabelecer valor fixo para a condenação futura, dada a necessidade de se apreciar prova documental nos exatos moldes referidos no parágrafo anterior. A decisão atacada justamente seguiu o parâmetro definido pela sentença confirmada pelo v. Acórdão de que seria necessário a delimitação do incidente ao período especificado na sentença. Neste contexto, em verdade não se tem a formação de um título executivo judicial para definição de qual valor teria direito os embargados referentes aos valores posteriores. No entanto, enquanto houve a demora para solução definitiva dos autos do processo de conhecimento, os alugueres vencidos no curso da lide foram depositados nos autos. Portanto, o correto seria definir o destino dos valores em nova ação, aliás, quanto a isso bem ressalvou o v. acórdão proferido que: Por fim, a complexidade dos critérios utilizados pelo perito judicial para a elaboração de seu trabalho inviabiliza a extensão do pleito condenatório formulado na petição inicial. Conforme também destacado na decisão atacada, não há acordo entre as partes para respectiva divisão, o que reforça a necessidade de definição do destino dos valores depositados no processo em outra ação. Há clara necessidade de produção de provas documentais e perícia, a qual já foi requerida pelos embargados para definir o percentual devido dos valores depositados, até porque há indefinição e incerteza a respeito dos valores devidos, ou seja, não há título executivo formalizado para amparar o prosseguimento da execução nestes autos. Neste contexto, os argumentos apresentados pelos embargantes em verdade não caracterizam vícios propriamente ditos. O reconhecimento da alegada preclusão não teria efeito no caso dos novos rumos determinados pela decisão atacada, relegando a discussão quanto aos valores depositados nos autos após o período delimitado na nova ação. De igual modo, como já acima indicado, indevido o prosseguimento do incidente para definir o destino dos alugueres vencidos em datas posteriores as determinadas na sentença até porque não há título executivo judicial que dê suporte ao seu prosseguimento, Diante disso, não vislumbro a existência de vícios de omissão ou contradição apontadas pelas partes que se insurgem quanto à eventual determinação de transferência de depósito judicial para outra ação. Note-se ainda que os argumentos apresentados pela embargante não caracterizam vícios que ensejem o acolhimento por esta exígua via recursal, mas sim seu manifesto inconformismo com o conteúdo de decisório, pretensão que deve ser deduzida em recurso próprio. Ressalte-se que eventual pretensão a alterações decorrentes do inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para esta finalidade. IV ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para INDEFERIR as correções pleiteadas pelos motivos acima aduzidos. Mantenho a determinação de fls. 2926, devendo o cartório elaborar a respectiva certidão e após encaminhar os autos para conclusão. Intimem-se. - ADV: OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), GABRIEL MONTIN MACHADO (OAB 525262/SP), GABRIEL MONTIN MACHADO (OAB 525262/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), KATHERINE DA SILVA AMARAL (OAB 445025/SP), RICARDO ROLLO DUARTE (OAB 235166/SP), RICARDO ROLLO DUARTE (OAB 235166/SP), ANA CLAUDIA DOS SANTOS (OAB 138783/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), EDINILSON DONISETE MACHADO (OAB 95690/SP), ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP), PAULA MANGIALARDO CATELI DE MAYO (OAB 267451/SP), KATHERINE DA SILVA AMARAL (OAB 445025/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)