Ementa
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência, determinando que a ré proceda ao recálculo das faturas de referência 04/2025 e 05/2025 e eventuais posteriores com a mesma distorção, utilizando a média aritmética dos 12 meses anteriores a março de 2025; e (ii) confirmar a obrigação de fazer consistente na instalação do hidrômetro fornecido pelo autor (certificado pelo INMETRO). Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Autorizo o levantamento dos depósitos judiciais realizados, em favor da ré, devendo o valor ser compensado com o novo cálculo das faturas. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I.