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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000504-31.2025.8.26.0302

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4000504-31.2025.8.26.0302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência, determinando que a ré proceda ao recálculo das faturas de referência 04/2025 e 05/2025 e eventuais posteriores com a mesma distorção, utilizando a média aritmética dos 12 meses anteriores a março de 2025; e (ii) confirmar a obrigação de fazer consistente na instalação do hidrômetro fornecido pelo autor (certificado pelo INMETRO). Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Autorizo o levantamento dos depósitos judiciais realizados, em favor da ré, devendo o valor ser compensado com o novo cálculo das faturas. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000504-31.2025.8.26.0302/SP AUTOR : LAERTE LETIZIO ADVOGADO(A) : RAFAEL FELTRIN CORRÊA DA CUNHA (OAB SP324975) RÉU : AGUAS DE JAHU S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência, determinando que a ré proceda ao recálculo das faturas de referência 04/2025 e 05/2025 e eventuais posteriores com a mesma distorção, utilizando a média aritmética dos 12 meses anteriores a março de 2025; e (ii) confirmar a obrigação de fazer consistente na instalação do hidrômetro fornecido pelo autor (certificado pelo INMETRO). Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Autorizo o levantamento dos depósitos judiciais realizados, em favor da ré, devendo o valor ser compensado com o novo cálculo das faturas. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I.