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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502990-60.2025.8.26.0535

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1502990-60.2025.8.26.0535

Ementa

Processo 1502990-60.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLERISTON ROBERTO PEREIRA DE SENA - Com supedâneo no exposto, julgo procedente o pedido condenatório, formulado na imputação inicial oferecida pelo i. representante do Ministério Público, titular da ação penal, para CONDENAR o réu CLERISTON ROBERTO PEREIRA DE SENA às penas privativas de liberdade de 07 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Não vislumbro alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão preventiva do imputado, de modo que não lhe faculto o recurso em liberdade. Por certo, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva." (STJ, RHC 79805/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.06.2017). Neste ponto, "a técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes." STJ, Sexta Turma, RHC 86.384/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. Ainda, trata-se de condenado reincidente, o que indica a probabilidade de cometimento de futuros crimes. Já tendo recebido sanção penal anterior, e não ressoacializado, o imputado optou por dedicar-se à transgressão da ordem constituída, razão pela qual sua liberdade representa risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é a doutrina de Eugenio Pacelli de Oliveira: "Para além do fato de a maioria esmagadora dos países europeus (Alemanha, Espanha, Portugal, etc.) e também dos Estados Unidos incluírem a possibilidade de reiteração criminosa como hipótese de segregação cautelar, é de se observar que a experiência humana não pode ser inteiramente desconsiderada em determinadas situações da vida social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 13a. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 529). Defiro a incineração da droga apreendida, com as cautelas da lei, nos termos do artigo 72 da Lei nº. 11.343/06, oficiando-se ao D. Delegado de Polícia para as providências cabíveis, reservando-se quantidade suficiente para contraprova. Observe-se os arts. 524 a 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com relação à quantia em dinheiro apreendida, evidente a sua vinculação com o tráfico. Determino o seu perdimento em favor da União. Oficie-se, observado o Comunicado CG Nº. 805/2019. Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, b

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1502990-60.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLERISTON ROBERTO PEREIRA DE SENA - Com supedâneo no exposto, julgo procedente o pedido condenatório, formulado na imputação inicial oferecida pelo i. representante do Ministério Público, titular da ação penal, para CONDENAR o réu CLERISTON ROBERTO PEREIRA DE SENA às penas privativas de liberdade de 07 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Não vislumbro alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão preventiva do imputado, de modo que não lhe faculto o recurso em liberdade. Por certo, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva." (STJ, RHC 79805/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.06.2017). Neste ponto, "a técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes." STJ, Sexta Turma, RHC 86.384/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. Ainda, trata-se de condenado reincidente, o que indica a probabilidade de cometimento de futuros crimes. Já tendo recebido sanção penal anterior, e não ressoacializado, o imputado optou por dedicar-se à transgressão da ordem constituída, razão pela qual sua liberdade representa risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é a doutrina de Eugenio Pacelli de Oliveira: "Para além do fato de a maioria esmagadora dos países europeus (Alemanha, Espanha, Portugal, etc.) e também dos Estados Unidos incluírem a possibilidade de reiteração criminosa como hipótese de segregação cautelar, é de se observar que a experiência humana não pode ser inteiramente desconsiderada em determinadas situações da vida social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 13a. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 529). Defiro a incineração da droga apreendida, com as cautelas da lei, nos termos do artigo 72 da Lei nº. 11.343/06, oficiando-se ao D. Delegado de Polícia para as providências cabíveis, reservando-se quantidade suficiente para contraprova. Observe-se os arts. 524 a 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com relação à quantia em dinheiro apreendida, evidente a sua vinculação com o tráfico. Determino o seu perdimento em favor da União. Oficie-se, observado o Comunicado CG Nº. 805/2019. Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como demais ofícios necessários. A inscrição do nome do acusado no rol dos culpados foi abolida pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (art. 372,"caput). Ademais, revogado o artigo 393, do Código de Processo Penal P.I.C. - ADV: THAIS ANDRADE DA SILVA (OAB 518142/SP)