Ementa
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa para a causa. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.