Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c.c. 318 e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por abandono tácito. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.