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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1009001-33.2024.8.26.0266

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1009001-33.2024.8.26.0266

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio das partes; FIXAR como alimentos provisórios pelo período de 2 anos o valor de 1 Salário-Mínimo, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês da data de vencimento. A partir de 30/08/2024, em decorrência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 2024, a parte deverá aplicar o IPCA para correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA) para os juros de mora. Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá incidência de juros moratórios. Expeça-se MLE, em favor da ré, condicionado ao encarte do respectivo formulário, observada a ordem cronológica, dos depósitos realizados pelo autor. Pela causalidade, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ré, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1009001-33.2024.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.M.L.G. - A.S.A.G. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio das partes; FIXAR como alimentos provisórios pelo período de 2 anos o valor de 1 Salário-Mínimo, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês da data de vencimento. A partir de 30/08/2024, em decorrência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 2024, a parte deverá aplicar o IPCA para correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA) para os juros de mora. Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá incidência de juros moratórios. Expeça-se MLE, em favor da ré, condicionado ao encarte do respectivo formulário, observada a ordem cronológica, dos depósitos realizados pelo autor. Pela causalidade, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ré, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARIA ESTHER EIRAS RODRIGUEZ (OAB 506534/SP), INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP)