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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1024005-32.2024.8.26.0001

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1024005-32.2024.8.26.0001

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda. Fica revogada a tutela de urgência de fls. 70. Diante da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos de sucumbência por ser a parte AUTORA beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da LAJ e do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1024005-32.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Saraiva dos Santos - Movida Locadora de Veículos S/A - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda. Fica revogada a tutela de urgência de fls. 70. Diante da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos de sucumbência por ser a parte AUTORA beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da LAJ e do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), LAYLA NAZARÉ BORGES MILEN (OAB 454910/SP)