Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda. Fica revogada a tutela de urgência de fls. 70. Diante da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos de sucumbência por ser a parte AUTORA beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da LAJ e do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.