Inteiro teor
Processo 1004544-35.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gicélia Ferreira Félix - Fundação Padre Albino e outro - 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. A questão ilegitimidade passiva tratada pelo requerido Município de Catanduva deve ser acolhida. Pretende a autora obter reparação civil, questão de fundo subjetivo, e os Hospitais mantidos pela Fundação Padre Albino são instituições de saúde de direito privado. A parte autora atribuiu unicamente aos hospitais mantidos pela Fundação requerida a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Não foi atribuída responsabilidade diretamente ao Município. 2.1.1. Além disso, o Município requerido juntou aos autos a Ficha de Estabelecimento Identificação (fls.136) do Hospital Padre Albino, mantido pela Fundação requerida, que comprova que o Hospital está sujeito a gestão Estadual. Não demonstrada a existência de relação jurídica de administração e subordinação entre as partes requeridas, não é suficiente para a responsabilidade do Município o fato de o atendimento ter sido realizado por meio de convênio com o SUS. 2.1.2. Também vale consignar que não há provas nos autos de que: (a) o serviço prestado estava dentro da "competência" (atribuição) do Município na divisão do SUS; e (b) houve repasses de verbas oriundas do SUS pelo Município à Fundação requerida, para custeio dos serviços hospitalares. Nesse sentido, lembro o seguinte julgado relacionado às partes requeridas: Ação de indenização de dano material e moral c/c pedido de instituição de pensão vitalícia. Catanduva. Alegação de erro médico que acarretou a impossibilidade da prática de atividade física, além da necessidade de tratamento médico perene. Atendimento realizado nas dependências e por equipe subordinada a associação civil sem fins lucrativos que tem como objeto societário assistência médico-hospitalar e ambulatorial. Prestação de serviço de utilidade pública com o auxílio de repasse de verbas do SUS pela Municipalidade. Inexistência, porém, de fiscalização e/ou controle direto ou indireto do Poder Público sobre referidos hospitais. Controle que, quando muito, deve se limitar a aferir a destinação dos recursos públicos, mas não abrange a suposta ineficácia dos serviços médicos prestados. Recurso do Município de Catanduva provido, para julgar a ação extinta sem resolução do mérito em relação a este (art. 485, VI, do CPC). Recurso adesivo da autora, pleiteando a majoração do valor indenizatório fixado, não provido (TJSP; Rel. Des.ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; j.16/11/2021; Apelação Cível 1011011-11.2017.8.26.0132; g.n.). Ainda: CONDIÇÃO DE AÇÃO - LEGITIMIDADE DE PARTE - Ação de indenização de danos provocados por amputação de falanges de dedos da mão direita - Imputação de responsabilidade a Município e ao Estado - Partes ilegítimas, os procedimentos foram realizados em instituição hospitalar privada - Extinção do processo conforme art. 267, VI, do CPC. INDENIZAÇÃO POR DE DANO MORAL - Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide precipitado - Necessidade e utilidade de produção de prova documental, pericial e testemunhal - Sentença anulada para instrução e novo julgamento - Recurso provido, em parte, para esse fim (TJSP; Rel. Des. J. M. RIBEIRO DE PAULA; j.04/09/2013; Apelação nº0006135-74.2010.8.26.0132; g.n.). 2.1.3. Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito em relação ao requerido Município de Catanduva por não ser parte legítima para figurar no polo passivo. 2.1.4. Em consequência, deverá a parte autora arcar com eventuais despesas processuais relacionadas ao requerido Município de Catanduva, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, além de juros legais, a partir do trânsito em julgado, observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Também condeno a parte autora a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$36.000,00, nos termos do Art.85, §§2º e 6º (considerando a projeção do valor atualizado da causa e que são duas partes que integram o polo passivo, o que justifica a fixação dos honorários em aproximadamente 5% do valor da causa, nos termos do Art.338 do CPC), do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária, a partir desta data, e juros legais, a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC), observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto (em razão do que restou decidido no subitem 1.2 da decisão de fls.108/110) para a(s) parte(s) autora(s), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98, §3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. Sobre o tema (fixação proporcional dos honorários em razão do litisconsórcio), o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. 'Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC' (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido" (STJ; Rel. Min. MARCO BUZZI; j.03/09/2024; AgInt nos EDcl no REsp. 2.065.876; g.n.). 2.2. A questão ilegitimidade passiva tratada pela parte requerida Fundação Padre Albino como preliminar na contestação não comporta acolhimento, tendo em vista que a autora foi atendida por médicos e outros profissionais nas dependências dos hospitais mantidos pela Fundação requerida, não excluindo sua responsabilidade a inexistência de vínculo empregatício dos médicos que atenderam a autora, tendo em vista que integra a cadeia de consumo. A própria Fundação requerida afirmou na contestação (fls.162) que prestou o atendimento custeado pelo SUS para tentar afastar a natureza consumerista da relação mantida com a autora, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo. Lembro o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ERRO MÉDICO. CONSTATAÇÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA NO ATENDIMENTO. ALTA MÉDICA PREMATURA. CENÁRIO QUE RECOMENDAVA REALIZAÇÃO DE EXAMES E INTERNAÇÃO DA PACIENTE. ÓBITO DO FETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR BEM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CITAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E O DA RÉ DESPROVIDO. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça apessoa jurídicaque demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A fundação mantenedora do Hospital, no qual a autora foi atendida, integra a cadeia de fornecimento relativa aos serviços prestados e é parte legítima para responder aos termos da ação. 3. Demonstrado que houve imprudência da equipe médica durante o atendimento prestado nas dependências do Hospital mantido pela ré, é de rigor a manutenção da condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela paciente e seu cônjuge. 4. O montante arbitrado a título de compensação por danos morais não pode ser reduzido quando está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação (TJSP; Rel.ª Des.ªMARIA DO CARMO HONORIO; j.20/06/2025; Apelação nº1006572-20.2018.8.26.0132; g.n.). Ainda: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. 1. Recursos dos réus Fundação Padre Albino e Alceu. Ilegitimidade passiva do Hospital. Não acolhimento. Responsabilidade objetiva, mas dependente de comprovação da culpa médica. Responsabilidade do Hospital também em relação aos seus prepostos. Não comprovação de que os médicos que prestaram atendimento à autora seriam vinculados exclusivamente à Previdência Social, sem vínculo com o Hospital. Mérito. Serviço prestado por entidade privada por meio do SUS. Serviço público indivisível e universal (uti universi). Não aplicação do CDC. Danos morais à autora, em decorrência do atendimento que recebeu na maternidade. Médico Alfeu responsável pela primeira equipe do atendimento. Assistência obstétrica que, nesse momento, não seguiu a prática usual. Conclusão do laudo de que a condução do parto durante o atendimento da autora até às 13 horas (quando houve a troca de equipe médico) foi a responsável por todos os problemas apresentados pela criança e pelo atraso na realização da cesárea. Responsabilidade exclusiva do médico Alfeu (e do Hospital), por ser o profissional supervisor dos médicos residentes durante o primeiro período de plantão. Criança que nasceu com uma série de problemas de saúde e sequelas causadas pelo atraso na cesárea. Atraso na realização da cesárea que, pelo contexto, foi responsável pelo posterior óbito da criança, poucos meses depois do nascimento. Cabimento de danos morais. Indenização devidamente fixada. Manutenção da condenação dos réus na quantia de R$ 150.000,00. 2. Recursos dos réus Cláudia e Francisco. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Não aplicação da tese da dupla garantia (TEMA 940 do STF). Réus que eram plantonistas e não servidores públicos. Hospital que é instituição privada não integrante da Administração Pública. Mérito. Réus Cláudia e Francisco que, na época, eram residentes. Francisco que apenas prestou atendimento inicial, sem maior participação. Afastamento da sua responsabilização. Ré Cláudia que teve maior participação no acompanhamento da gestante, mas seguindo ordens do médico supervisor (Alfeu). Ré que foi inocentada na sindicância instaurada no CRM. Ré que, na época, não tinha habilitação para supervisionar sozinha a parturiente e menos ainda para recomendar a realização de cesárea. Eventual falha na aplicação de medicamento (que não parece ter sido a causa do dano) que deve ser imputada apenas a médico supervisor do plantão. Afastamento da responsabilização da ré. 3. Recurso da autora. Pretensão da autora à condenação da estagiária (Tatiana) por erro médico. Não acolhimento. Insuficiência de ter feito parte da equipe. Inexistência de qualquer ato negligente ou imperito. Estagiária sem influência sobre a internação da autora. Não acolhimento também do pedido de responsabilização dos médicos Maria Cecília, Ricardo e Daniela (da segunda equipe de plantonistas). Falha médica restrita ao primeiro atendimento. Réus (da segunda equipe) que agiram adequadamente para realizar a cesárea de urgência. Pedido de majoração dos danos morais. Não acolhimento. Modificação apenas dos juros de mora, que têm início a partir da citação e não do arbitramento da indenização. Sentença reformada em parte. Recursos dos réus Fundação Padre Albino e Alfeu desprovidos. recursos dos réus Cláudia e Francisco providos. recurso da autora provido em parte (TJSP; Rel. Des.CARLOS ALBERTO DE SALLES; j.30/04/2024; Apelação nº0002573-28.2008.8.26.0132; g.n.). 2.3. Em relação ao valor atribuído à causa, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.... No caso concreto, o valor atribuído à causa pela parte autora está em consonância com os pedidos formulados e com o disposto nos incisos V e VI do Art.292 do Código de Processo Civil, não logrando êxito a Fundação requerida em demonstrar a imprecisão e/ou incorreção do valor indicado na inicial. Nesse contexto, não há que se falar que o valor da causa não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não acolho a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa pela autora. 2.4. O pedido de justiça gratuita feito pela parte requerida Fundação Padre Albino não pode ser acolhido por vários motivos: (a) o fato de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde e declarada de utilidade pública nas esferas Municipal, Estadual e Federal atesta que a parte tem condições de prestar serviços relevantes, sendo pressuposto que seja uma entidade sólida, afinal o Estado não iria delegar tais funções; (b) ainda considerando o pressuposto do item acima, a entidade recebe repasses (subvenção) de órgãos públicos, evidenciando mais uma fonte de renda; (c) ainda que o(s) balanço(s) patrimonial(is) juntado(s) (fls.320/335) seja(m) negativo(s), é possível constatar vultuosa movimentação financeira, deixando claro que as despesas processuais não prejudicarão a prestação dos serviços hospitalares. Nesse contexto, indefiro os benefícios da justiça gratuita para a Fundação requerida. Nesse sentido: ... (TJSP; Rel. Des. ACHILE ALESINA; j.02/08/2022; agravo 2170781-55.2022.8.26.0000). Ainda envolvendo a Fundação Padre Albino: ... (TJSP; Rel. Des. MENDES PEREIRA; j.09/01/2025; Agravo de Instrumento 2360171-73.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido (agravante Fundação Padre Albino): Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Entidade social que é remunerada para prestar serviços. Irrelevância da não distribuição de lucros. Princípio da legalidade. Art. 99 do CPC. Súmula nº 481 do STJ. Realização de investimentos incompatível com a pretensão, a despeito do balanço negativo. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.26/11/2024; Agravo de Instrumento 2360232-31.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Também tendo como agravante a Fundação Padre Albino: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Fundação atuante nas áreas de saúde, educacional e assistencial, sem fins lucrativos e de utilidade pública Irrelevância A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração de impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Não obstante alegue que se encontra em crise financeira, os documentos apresentados pela agravante não comprovam a propalada impossibilidade de arcar com as despesas processuais Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO; j.05/12/2024; Agravo de Instrumento 2360098-04.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aliás, há diversos outros precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido tendo como parte a Fundação Padre Albino: (a) TJSP; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.10/02/2025; Agravo de Instrumento 2367610-38.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI; j.30/04/2025; Agravo de Instrumento 2063433-70.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) TJSP; Rel. Des. J. L. MÔNACO DA SILVA; j.15/08/2024; Agravo de Instrumento 2179465-95.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) TJSP; Rel. Des. J. L. MÔNACO DA SILVA; j.30/05/2025; Agravo de Instrumento 2109881-04.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Além disso, sobre a FUNDAÇÃO PADRE ALBINO, é fato e público e notório da Comarca que é uma instituição sólida, possui patrimônio considerável e recebe muitos recursos, o que pode ser constatado em seu próprio site na internet, conforme notícias abaixo: (a) FUNDAÇÃO INVESTE NA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE SEUS HOSPITAIS (disponível em ; acessado em 07/11/2024). (b) A fundação tem atividade na área privada de planos de saúde (disponível em ; acessado em 07/11/2024). (c) NOVA RECEPÇÃO DO HPA (disponível em ; acessado em 07/11/2024). (d) Começa a construção da superestrutura do novo prédio no Emílio Carlos... As obras de ampliação das unidades hospitalares da Fundação Padre Albino (FPA) avançam, fruto de estudo detalhado que culminou com o projeto Design do Futuro.... Os três movimentos juntos somam investimento de R$ 117 milhões... (disponível em ; acessado em 04/12/2024; g.n.). 2.5. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. A questão de direito relevante é: 4.1. Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. Se houve falha (negligência, imprudência ou imperícia) no atendimento prestado à autora; 5.2. Se a autora apresentava patologias pré-existentes; 5.3. Se o estado de saúde da autora contribuiu ou foi determinante para o agravamento de seu quadro e para a perda da visão; 5.4. Se as condutas médicas empregadas no atendimento/tratamento da autora estavam corretas e conforme a literatura médica; 5.5. Se há nexo de causalidade entre os atos praticados pelos prepostos das partes requeridas e o resultado do tratamento realizado pela autora; 5.6. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. 6. Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no máximo prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Em especial, a Fundação requerida deverá (ônus) juntar aos autos cópia integral dos prontuários médicos da autora. 6.3. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Ainda para a solução das questões do item 5 (incluindo os subitens), determino a realização de perícia, consistente em exame e avaliação. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR (email:[email protected] ). A Secretaria Judicial deverá proceder: (a) quando for intimar o(a) Perito(a) para estimar os honorários, ao cadastro do(a) Perito(a) no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 DJE de 04/04/2018, p.04); (b) quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do final do prazo para apresentação dos documentos. Ou seja, são dois prazos sucessivos e não haverá segunda publicação. É ônus da parte acompanhar o decurso do prazo para apresentação de documentos, analisar os autos com os eventuais documentos juntados e, sucessivamente, apresentar os quesitos no prazo máximo de 15 dias a contar (automaticamente) do término do primeiro prazo de 15 dias de apresentação de documentos. 7.2. Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Houve falha (negligência, imprudência ou imperícia) no atendimento prestado àautora? (b) O atendimento prestado à autora foi realizado em consonância com as boas práticas e literatura médicas?; (c) As patologias pré-existentes da autora (Toxoplasmose e Coriorretinite) contribuíram para o agravamento do quadro e perda da visão?; (d) Os exames e atendimentos foram realizados em prazos razoáveis?; (e) Há nexo de causalidade entre os atendimentos prestados à autora e a perda da visão? 7.3. Após as providências dos subitens anteriores, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia, valendo constar que o valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 7.4. Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigos 4º, VII, 6º, VIII e X e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, é a parte requerida que deve provar que prestou atendimento adequado e conforme a literatura médica, não contribuindo para perda da visão pela autora. Nesse sentido: Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. Note-se que a partícula 'ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar, assim, o acesso à uma ordem juríddica efetiva e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo processual (TJSP; Relator Des. RUBENS CURY; j.13/04/2011; agravo 0024156-72.2011.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: Vinha considerando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da responsabilidade pelo seu custeio. Porém, depois de debater a matéria com a eminente Desembargadora Silvia Rocha Gouvêa, sua Excelência me fez ver o desacerto desse entendimento, levando-me a mudar de posição. De fato, a inversão do ônus da prova sem a correspondente inversão do custeio não faz sentido, porque aquele que precisa realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, eis que se ele não for efetuado, a prova de que necessita poderá não ser realizada (TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Lembre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova do modo como foi disposta acima está de acordo com os §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da parte requerida, é possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honorários periciais. Acrescente-se, ainda, que a questão sobre a inversão do ônus da prova poderia ser relevada no caso concreto, tendo em vista que a requerida fez pedido genérico e abrangente de produção provas (vide fls.199). 7.5. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação deverá ser realizada de duas formas: (a) por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 (DJE de 07/10/2020, pp.03/04); e também (b) enviando e-mail para o cartório judicial. A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 7.5.1. Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos fls.32 e 201, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. Considerando que há necessidade de exame em parte, além da publicação da data no DJE por ato ordinatório, deverá ser expedido mandado para a intimação pessoal da parte autora. 7.5.2. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04). 7.5.3. Advirto que o laudo deverá ser fundamentado, amplo e completo, devendo o Senhor Perito observar o disposto no §3º, do Art.473, do CPC: § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.5.4. Ressalvo, ainda, o seguinte: a depender das premissas dos quesitos de cada parte, é possível que o resultado da perícia seja diferente para cada tese. Assim, além da conclusão que o perito entende como correta, é essencial apresentar vários cenários na conclusão da perícia para se evitar nulidade futura. Tais determinações não correspondem a (pre)julgamentos. A medida só é necessária para que, se no julgamento a tese da parte for acolhida, haja conclusão/cenário de acordo com a tese indicada. Se não fosse assim, há risco de anulação do processo quando, por exemplo, o E. Tribunal entender que tese fixada pelo 1º grau ou a escolhida pelo Perito não corresponde ao julgamento correto. Nesse contexto, é salutar que o Senhor Perito sempre apresente mais um cenário da conclusão, a depender de cada tese trazida pela parte. 8. Indefiro outros tipos de prova (depoimento pessoal e/ou testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que a falha na prestação dos serviços deve ser provada por meio de provas documental e pericial (questão técnica que testemunhas jamais poderiam esclarecer). Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e..9. Vindo aos autos o(s) documento(s) e o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório no DJE, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), ANDRE BATISTA PATERO (OAB 294004/SP)