Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JOSÉ NETO DA SILVA como incurso nos artigos 305 e 309 da Lei nº 9.503/97, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.472,25 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a ser paga diretamente a Vagner Angelo Calvo Gomes, servindo como reparação do dano material comprovado (art. 45, §1º, CP). Não há condenação em custas (art. 55, Lei 9.099/95). Comunique-se à vítima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Processo 1501588-76.2024.8.26.0664 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - JOSE NETO DA SILVA - "I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ NETO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 305 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a exordial, no dia 29 de março de 2024, o acusado conduziu veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano ao colidir com o veículo de Vagner Angelo Calvo Gomes, que estava estacionado, evadindo-se do local na sequência para eximir-se de responsabilidade. O réu foi devidamente citado e a proposta de transação penal não foi aplicada em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou ausência do autor. Em Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva de Vagner Angelo Calvo Gomes, na qualidade de testemunha, e ao interrogatório do réu. Ressalte-se que a testemunha Edmilson de Souza, embora mencionada na fase inquisitorial, não foi ouvida em juízo. Em debates, as partes reiteraram suas manifestações de estilo. II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, fotos do local e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 1.Análise da prova oral e tipicidade: Em juízo, a testemunha Vagner Angelo Calvo Gomes relatou de forma clara a dinâmica subsequente ao fato. Informou que seu carro estava estacionado quando foi atingido e que vizinhos presenciaram o momento em que o veículo vermelho "bateu e foi embora", sem que o condutor parasse para prestar qualquer satisfação. Vagner afirmou que a Polícia Militar localizou o veículo com marcas de colisão na residência do acusado e que, até a presente data, não foi procurado pelo réu para qualquer tentativa de ressarcimento do prejuízo de R$ 1.472,25, referente à franquia do seguro. O réu, por sua vez, confessou os fatos. Admitiu a condução sem habilitação e a colisão, alegando, contudo, que "desviou de uma motocicleta" e que decidiu sair do local por "não saber de quem era o veículo".2.Do art. 309 do CTB (Dirigir sem habilitação com perigo de dano): A conduta é típica. A confissão do réu aliada à ocorrência do acidente (perigo de dano concretizado) preenche os requisitos do tipo. A alegação de manobra para desviar de moto não afasta a responsabilidade, evidenciando, ao contrário, a imperícia de quem conduz sem a devida formação técnica (CNH).3.Do art. 305 do CTB (Fuga de local de acidente): O dolo de evasão ficou caracterizado. A justificativa de desconhecimento da propriedade do bem não socorre o acusado, pois o tipo penal pune a conduta de afastar-se para evitar a responsabilidade civil ou penal. O depoimento de Vagner confirma que o réu não deixou identificação e nem buscou reparar o dano, agindo com nítido intuito de impunidade. Dosimetria da Pena:Considerando a primariedade e a ausência de maus antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal para ambos os crimes (06 meses de detenção para cada). Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CP), que mantenho no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Pelo concurso material (art. 69, CP), a pena definitiva é de 01 (um) ano de detenção. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JOSÉ NETO DA SILVA como incurso nos artigos 305 e 309 da Lei nº 9.503/97, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.472,25 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a ser paga diretamente a Vagner Angelo Calvo Gomes, servindo como reparação do dano material comprovado (art. 45, §1º, CP). Não há condenação em custas (art. 55, Lei 9.099/95). Comunique-se à vítima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." - ADV: GLAUBER GOMES DA SILVA (OAB 393696/SP)