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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001738-48.2025.8.26.0125

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001738-48.2025.8.26.0125

Ementa

Processo 1001738-48.2025.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.A.C. - J.B.S.S. - Homologo, por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o acordo de fls. 117/119 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO em fase de conhecimento,a fimdeconstituir título executivo (art. 523 do CPC). Tratando-se de ação em fase de conhecimento, e não de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença, não se aplica o disposto no art. 922 do CPC (suspensão do processo). Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória. Semcustas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CódigodeProcesso Civil. Honorários na forma acordada ou sendo o(s) advogado(s) da(s) parte(s) nomeados através do convênio DPE-OAB, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido (art. 1.000, CPC). Arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 387505/SP), VICTOR HUGO PIFFARDINI (OAB 316591/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001738-48.2025.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.A.C. - J.B.S.S. - Homologo, por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o acordo de fls. 117/119 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO em fase de conhecimento,a fimdeconstituir título executivo (art. 523 do CPC). Tratando-se de ação em fase de conhecimento, e não de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença, não se aplica o disposto no art. 922 do CPC (suspensão do processo). Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória. Semcustas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CódigodeProcesso Civil. Honorários na forma acordada ou sendo o(s) advogado(s) da(s) parte(s) nomeados através do convênio DPE-OAB, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido (art. 1.000, CPC). Arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 387505/SP), VICTOR HUGO PIFFARDINI (OAB 316591/SP)