Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente as requeridas Magazine Luiza e OKTO Pagamentos S.A. a restituírem ao autor o valor de R$1.736,16, devidamente atualizado desde o desembolso, autorizando-se a compensação com os valores retidos por força da decisão proferida a fls.35. Autorizo o levantamento, pelo autor, do valor bloqueado nos autos, observada a atualização do montante. A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, ambos calculados até 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado,aoarquivo. P.I.C. - ADV: MURILO RODRIGUES (OAB 480005/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)