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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1127235-94.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1127235-94.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando-se a liminar ora deferida, para afastar a restrição prevista no artigo 3º, caput, a, da Resolução SSP-SP nº 122/85 imposta às autoras quanto à comercialização ao público maior de idade de bebidas alcoólicas destiladas e fermentadas nos eventos realizados nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2025 do cantor Andrea Bocelli, e demais futuros shows, festivais e apresentação artísticas do mesmo tipo, com venda de ingresso ao público adulto e com segurança privada, a serem realizados dentro do território estadual paulista, ressalvados os eventos desportivos, garantindo-lhes o direito de exercer a atividade nos moldes requeridos, observadas as normas de segurança, saúde e fiscalização pertinentes, ressalvada apenas a vedação de venda, entrada e consumo de bebidas alcóolicas de qualquer tipo em garrafas ou latas metálicas, em razão do potencial perfurocortante, conforme fundamentação. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1127235-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Agências/órgãos de regulação - Dançar Marketing e Produções Ltda - - Dançar Marketing & Comunicação Ltda Epp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando-se a liminar ora deferida, para afastar a restrição prevista no artigo 3º, caput, a, da Resolução SSP-SP nº 122/85 imposta às autoras quanto à comercialização ao público maior de idade de bebidas alcoólicas destiladas e fermentadas nos eventos realizados nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2025 do cantor Andrea Bocelli, e demais futuros shows, festivais e apresentação artísticas do mesmo tipo, com venda de ingresso ao público adulto e com segurança privada, a serem realizados dentro do território estadual paulista, ressalvados os eventos desportivos, garantindo-lhes o direito de exercer a atividade nos moldes requeridos, observadas as normas de segurança, saúde e fiscalização pertinentes, ressalvada apenas a vedação de venda, entrada e consumo de bebidas alcóolicas de qualquer tipo em garrafas ou latas metálicas, em razão do potencial perfurocortante, conforme fundamentação. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)