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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007853-20.2025.8.26.0664

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1007853-20.2025.8.26.0664

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JHONATAN WESLEY ELEODORO DE MESQUITA em face de ELEKTRO REDES S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 496,27, vencido em 13/04/2022, apontado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, de caráter meramente protelatório e/ou infringentes, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC, observando-se, ainda, o teor do art. 98, §4º, do mesmo diploma legal. - ADV: LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP), GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007853-20.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jhonatan Wesley Eleodoro de Mesquita - Elektro Redes S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JHONATAN WESLEY ELEODORO DE MESQUITA em face de ELEKTRO REDES S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 496,27, vencido em 13/04/2022, apontado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, de caráter meramente protelatório e/ou infringentes, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC, observando-se, ainda, o teor do art. 98, §4º, do mesmo diploma legal. - ADV: LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP), GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)