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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0017855-92.2024.8.26.0602

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0017855-92.2024.8.26.0602

Ementa

Processo 0017855-92.2024.8.26.0602 (processo principal 1028550-93.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Aparecido Nunes - Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Vistos. Em face do constante a fls. 16/18 e 28/30, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, nos termos do Artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o M.L.E. à parte exequente, conforme formulário de fl. 31, e à executada, em relação ao valor depositado a maior, após a apresentação do formulário competente. Não há que se falar em litigância de má-fé pela inclusão da multa e honorários do incidente antes da intimação para pagamento, notadamente por não implicar qualquer impeditivo à defesa ou ao pagamento, nem ensejar constrangimento à executada ou induzir o Juízo a erro. As custas da execução, correspondentes a 2% do valor devido (R$9.307,22), no mínimo de cinco UFESPs, deverão ser pagas pelo executado, considerando a gratuidade da justiça da exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição. Decorridos, inscreva-se. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Oportunamente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP), SABRINA MORAES CUNHA (OAB 367310/SP)

Inteiro teor

Processo 0017855-92.2024.8.26.0602 (processo principal 1028550-93.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Aparecido Nunes - Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Vistos. Em face do constante a fls. 16/18 e 28/30, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, nos termos do Artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o M.L.E. à parte exequente, conforme formulário de fl. 31, e à executada, em relação ao valor depositado a maior, após a apresentação do formulário competente. Não há que se falar em litigância de má-fé pela inclusão da multa e honorários do incidente antes da intimação para pagamento, notadamente por não implicar qualquer impeditivo à defesa ou ao pagamento, nem ensejar constrangimento à executada ou induzir o Juízo a erro. As custas da execução, correspondentes a 2% do valor devido (R$9.307,22), no mínimo de cinco UFESPs, deverão ser pagas pelo executado, considerando a gratuidade da justiça da exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição. Decorridos, inscreva-se. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Oportunamente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP), SABRINA MORAES CUNHA (OAB 367310/SP)