Ementa
esentes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Abel de Almeida Neto e Josefa Trigilio de Almeida, retificado pelas renúncias de quinhão formalizadas às fls. 80/81 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, ADJUDICO à herdeira única remanescente, EDNA MARIA DE ALMEIDA, o domínio e posse da parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 1.756 do CRI de Guararapes/SP, ressalvado eventuais direitos de terceiros e em especial da Fazenda Pública, erros ou omissões, e a eventual descoberta de novos bens. Desta forma, EXTINGO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio da OAB/DPE. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando que a partilhaé amigável, está configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, de forma que o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, dispensada a certificação. Expeça-se o formal de partilha nos termos do Provimento CG 14/2020, observando-se a gratuidade concedida. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Inteiro teor
Processo 1002182-93.2025.8.26.0218 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edna Maria de Almeida - Vera Lucia de Almeida - - Jose Carlos de Almeida - - Edson Luis de Almeida - - Maria Inês de Almeida - Vistos. Cumpridos os requisitos legais,HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DEPARTILHA(fls. 01/09) dos presentes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Abel de Almeida Neto e Josefa Trigilio de Almeida, retificado pelas renúncias de quinhão formalizadas às fls. 80/81 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, ADJUDICO à herdeira única remanescente, EDNA MARIA DE ALMEIDA, o domínio e posse da parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 1.756 do CRI de Guararapes/SP, ressalvado eventuais direitos de terceiros e em especial da Fazenda Pública, erros ou omissões, e a eventual descoberta de novos bens. Desta forma, EXTINGO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio da OAB/DPE. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando que a partilhaé amigável, está configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, de forma que o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, dispensada a certificação. Expeça-se o formal de partilha nos termos do Provimento CG 14/2020, observando-se a gratuidade concedida. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP), FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP), FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP), FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP), FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP)