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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002161-20.2025.8.26.0218

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002161-20.2025.8.26.0218

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IDALINA CAVALHIERI REGODANSO em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça. CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte ré, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81, caput, do CPC. Ressalto que a concessão da gratuidade de justiça não abrange as multas processuais impostas por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso - excepcionados embargos de declaração - intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório - art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002161-20.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Idalina Cavalhieri Regodanso - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IDALINA CAVALHIERI REGODANSO em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça. CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte ré, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81, caput, do CPC. Ressalto que a concessão da gratuidade de justiça não abrange as multas processuais impostas por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso - excepcionados embargos de declaração - intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório - art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP), RODOLFO PASSARINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. (OAB 61715/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)