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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 1001298-95.2025.8.26.0434

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001298-95.2025.8.26.0434

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. O embargante fica condenado a pagar os honorários advocatícios do patrono do embargado, que arbitro em 10% do valor atribuído a causa. Certifique a decisão no processo executivo. Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente. PRIC Pedregulho, 26 de janeiro de 2026. - ADV: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR (OAB 102791/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001298-95.2025.8.26.0434 - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Errege Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. O embargante fica condenado a pagar os honorários advocatícios do patrono do embargado, que arbitro em 10% do valor atribuído a causa. Certifique a decisão no processo executivo. Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente. PRIC Pedregulho, 26 de janeiro de 2026. - ADV: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR (OAB 102791/SP)