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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003225-33.2025.8.26.0438

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4003225-33.2025.8.26.0438
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 82, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Intime-a para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003225-33.2025.8.26.0438/SP AUTOR : JULIANA BATISTA ZOPAZO ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 82, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Intime-a para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se. P. I. C.