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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002006-92.2025.8.26.0484

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002006-92.2025.8.26.0484

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e determinar que a ré proceda ao desbloqueio e reativação definitiva do perfil de WhatsApp Business associado ao número (14) 99130-0322, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo das multas já eventualmente fixadas em caso de descumprimento pretérito. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002006-92.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taynara Sabione Cezario - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e determinar que a ré proceda ao desbloqueio e reativação definitiva do perfil de WhatsApp Business associado ao número (14) 99130-0322, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo das multas já eventualmente fixadas em caso de descumprimento pretérito. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I.C. - ADV: CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)