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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003953-40.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4003953-40.2025.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4003953-40.2025.8.26.0320/SP

AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)

SENTENÇA

Visto, Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo a que chegaram as partes (evento 15, PET1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes, com fundamento nos artigos 225 e 999, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003953-40.2025.8.26.0320/SP AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Visto, Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo a que chegaram as partes (evento 15, PET1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes, com fundamento nos artigos 225 e 999, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.