Ementa
Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, revogo a liminar, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00, tendo em vista não se tratar de causa de grande complexidade, pois envolve fornecimento de medicamento, cuja tramitação processual é célere e não demandou dilação probatória, observando-se o Tema 1313/STJ, bem como a justiça gratuita deferida à parte autora. P. I. C. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP)
Inteiro teor
Processo 1004828-03.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Camila Pereira Ribeiro - Vistos. CAMILA PEREIRA RIBEIRO propôs ação em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando é portador de ESCLEROSE MÚLTIPLA na forma recorrente-remitente, necessitando do medicamento CLADRIBINA 10MG; não possui recursos para adquiri-lo. Pediu a concessão da tutela de urgência para determinar ao requerido que providencie o imediato fornecimento à parte autora do medicamento solicitado. A tutela de urgência foi deferida às fls. 46/48. A requerida contestou o feito alegando a necessidade de incluir a União no polo passivo da ação e no mérito, a ausência dos requisitos necessários para fornecimento, nos termos das teses firmadas nos recursos repetitivos. Réplica às fls. 281/284. É o relatório. Decido. Saúde é direito social e subjetivo (art. 6, caput c.c. art. 196, CF), considerado, nos termos da Constituição Federal, direito de todos. Todas as esferas políticas do Poder Público têm o dever solidário de assegurar as prestações no âmbito da saúde, nos termos do art. 23, II, da CF. A saúde é indissociável do direito à vida. Ela gravita em torno da dignidade da pessoa humana. Essas razões tornam exigíveis do Poder Público a obrigação de efetivar as prestações protetivas respectivas, incumbindo-lhe de promover medidas preventivas e de recuperação que, fundadas em políticas idôneas, tenham por finalidade viabilizar o direito subjetivo constitucional. Não basta que a Constituição meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Deve o poder público promover as ações necessárias para que ele seja integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que ele se qualifica como prerrogativa jurídica do cidadão (pretensão) de exigir a implementação de prestações positivas em seu benefício. Dificuldades orçamentárias ou de organização do Sistema de Saúde não podem servir de argumento contrário à obrigação de fornecimento de medicamentos, insumos e acessórios ou a realização de procedimentos cirúrgicos. O Poder Público tem o dever de programar-se e prever possíveis intercorrências concernentes à saúde pública, adotando política de forma a providenciar a prestação conforme surja a necessidade, selecionando com cautela as prestações e os beneficiários. Relativamente à entrega de medicamentos, devem ser observados os fluxos decisórios fixados no RE 1.366.243 (S. Vinculante 60 do STF e Tema 1234 do STF). Em regra, a entrega de medicamento incorporado deve ser judicializada contra o ente político que é responsável pela respectiva dispensa, cuja competência é dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) de responsabilidade do Estado, exceto Grupo 03 de competência dos Municípios, Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) de responsabilidade do Município e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) de responsabilidade da União. Ainda a parte autora deverá comprovar: i) que realizou o pedido administrativo ao ente político competente; ii) o teor da recusa ou o decurso de prazo relevante para apreciação; iii) a segurança e a eficácia do fármaco ou da terapêutica, com esteio em medicina baseada em evidências, ou a inexistência de terapêutica equivalente, apresentando laudo fundamentado e circunstanciado, descrevendo todo o tratamento já realizado e suas intercorrências. Não basta a simples alegação de necessidade, mesmo acompanhada de relatório médico, sendo imprescindível a demonstração de opinião médica profissional com evidências de alto nível científico. Analisando os autos, verifica-se que a parte a parte autora não cumpriu os requisitos do Tema 1234 e S. Vinculante 60 do STF, que são de ordem cumulativa. Não obstante várias vezes intimada, a autora não juntou aos autos a negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa. Observa-se que mesmo após o medicamento Cladribina ser incorporado ao SUS (Grupo 1A) e com base no Tema 1234 do STF, este juízo determinou em 15 de abril de 2025 que a autora emendasse a inicial especificamente para "comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa" e rechaçou o entendimento de que o medicamento já tinha sido incorporado ao SUS, e "muito provável que não haja negativa quanto ao fornecimento" se solicitado hoje, e que a exigência do Tema 1234 não deveria ser aplicada retroativamente ao caso. Por fim, a decisão de fls. 580/581, mais uma vez determinou para que a autora providencie a solicitação do medicamento "pelas vias habituais" (fluxo administrativo do SUS), comprovando isso nos autos, mas ficou inerte. Dessa feita, não comprovado todos os requisitos do TEMA 1234/STF e S. Vinculante 60 do STF, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, revogo a liminar, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00, tendo em vista não se tratar de causa de grande complexidade, pois envolve fornecimento de medicamento, cuja tramitação processual é célere e não demandou dilação probatória, observando-se o Tema 1313/STJ, bem como a justiça gratuita deferida à parte autora. P. I. C. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP)