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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008691-10.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4008691-10.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados, por equidade, no importe de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa. Observe-se a gratuidade da justiça deferida em favor do autor. P.I.C..

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008691-10.2025.8.26.0405/SP AUTOR : MANOEL JOSE DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) SENTENÇA Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados, por equidade, no importe de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa. Observe-se a gratuidade da justiça deferida em favor do autor. P.I.C..