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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004970-77.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4004970-77.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MELO DA SILVA PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.678,69 (treze mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024. A partir de então, a correção será pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios pela Taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC).? Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. P.I., oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004970-77.2025.8.26.0008/SP AUTOR : MELO DA SILVA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MENIE FATIMA RAMOS ARRUDA (OAB SP280419) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MELO DA SILVA PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.678,69 (treze mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024. A partir de então, a correção será pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios pela Taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC).? Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. P.I., oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.