Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, revogando a liminar concedida às fls. 55/59 e resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos das requeridas, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da causa (devendo ser dividido entre os patronos das requeridas). Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Inteiro teor
Processo 1025997-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ax4b Sistemas de Informática Ltda. - Totvs S/A - Google Brasil Internet Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, revogando a liminar concedida às fls. 55/59 e resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos das requeridas, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da causa (devendo ser dividido entre os patronos das requeridas). Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C. - ADV: NELSON FREDERICO BERTOLA (OAB 301470/SP), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), LUÍZA STENZEL SANSEVERINO (OAB 430420/SP), EURICO GOMES BARRETO (OAB 196997/RJ), FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), JULIA VITORINO LOBO (OAB 491805/SP)